Artigo 5º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995
Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994 , será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.