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Artigo 5º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 5º

A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994 , será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Anexo

Texto

ANEXO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO

CARGO

Natureza

Venc. %

Represent.

GADF

Retribuição

Defensor Público - Geral da União

Subdefensor Púb. - Geral da União

Especial

Especial

298,94 100

265,08 100

298,94

265,08

1.562,41

1.562,41

2.160,29

2.092,53