JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994 , será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 5º da Lei 9.020 de 30 de Março de 1995