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Artigo 4º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 4º

O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Parágrafo único

A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

Anexo

Texto

ANEXO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO

CARGO

Natureza

Venc. %

Represent.

GADF

Retribuição

Defensor Público - Geral da União

Subdefensor Púb. - Geral da União

Especial

Especial

298,94 100

265,08 100

298,94

265,08

1.562,41

1.562,41

2.160,29

2.092,53