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Artigo 2º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a remuneração de seus integrantes, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado por sua transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do art. 138 da Lei Complementar nº 80, de 1994 , correrão à conta dos órgãos em que estavam lotados, à data da opção pela nova carreira.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo, continuarão a exercer suas funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.

Anexo

Texto

ANEXO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - REMUNERAÇÃO

CARGO

Natureza

Venc. %

Represent.

GADF

Retribuição

Defensor Público - Geral da União

Subdefensor Púb. - Geral da União

Especial

Especial

298,94 100

265,08 100

298,94

265,08

1.562,41

1.562,41

2.160,29

2.092,53