Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995
Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de Subdefensor Público-Geral da União, a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, é a constante do anexo a esta lei.
§ 1º
Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .
§ 2º
Os recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este artigo serão transferidos pelo Superior Tribunal Militar, ao Ministério da Justiça, para que este efetue os respectivos pagamentos, até que exista dotação orçamentária própria da Defensoria Pública da União.