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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Parágrafo único

O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)