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Artigo 5º da Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)