JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)

Art. 9º da Lei 9.017 de 30 de Março de 1995