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Artigo 5º da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 5º

As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)

Art. 5º da Lei 9.017 de 30 de Março de 1995