Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)
§ 1º
As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
§ 2º
As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.