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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 4º

As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)

§ 1º

As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.

§ 2º

As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.

Art. 4º, §1º da Lei 9.017 de 30 de Março de 1995