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Artigo 12 da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 12

Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados como anexos ao regulamento desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)

Art. 12 da Lei 9.017 de 30 de Março de 1995