Artigo 11, Inciso III da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente: (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)
I
apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II
suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;
III
multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs ou unidade-padrão que vier a substituí-la.
Parágrafo único
Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.