JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente: (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)

I

apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

II

suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;

III

multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs ou unidade-padrão que vier a substituí-la.

Parágrafo único

Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.

Art. 11, II da Lei 9.017 de 30 de Março de 1995