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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 1º

Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma da regulamentação desta lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 9.017 de 30 de Março de 1995