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Artigo 9º da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995

Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 9º da Lei 9.015 de 30 de Março de 1995