Artigo 8º da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995
Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 873, de 27 de janeiro de 1995 , e na Medida Provisória nº 924, de 24 de fevereiro de 1995.