Artigo 7º da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995
Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias.