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Artigo 6º da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995

Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.

Art. 6º da Lei 9.015 de 30 de Março de 1995