Artigo 3º da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995
Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) observarão os limites previstos no art. 8º da Medida Provisória nº 892, de 16 de fevereiro de 1995 , e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , este com a alteração introduzida pelo art. 6º da Medida Provisória nº 892, de 1995 . (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.1998)