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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995

Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), devidas, respectivamente, aos titulares de cargos efetivos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente das duas autarquias.

§ 1º

A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989 , que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização. § 3º Os servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das autarquias, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, fazendo jus, todavia, à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Lei nº 11.094, 2005)