JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995

Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), devidas, respectivamente, aos titulares de cargos efetivos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente das duas autarquias.

§ 1º

A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989 , que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização. § 3º Os servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das autarquias, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, fazendo jus, todavia, à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Lei nº 11.094, 2005)
Art. 1º, §1º da Lei 9.015 de 30 de Março de 1995