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Artigo 1º da Lei nº 9.011 de 30 de Março de 1995

Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

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Art. 1º

A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu art. 1º acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º (...) § 3º A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro."

Art. 1º da Lei 9.011 de 30 de Março de 1995