Artigo 1º da Lei nº 9.011 de 30 de Março de 1995
Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu art. 1º acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º (...) § 3º A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro."