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Artigo 3º da Lei nº 9.010 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.

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Art. 3º

Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.

Art. 3º da Lei 9.010 de 29 de Março de 1995