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Artigo 2º da Lei nº 9.010 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.

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Art. 2º

Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo: Terminologia Oficial Terminologia Substituída Hanseníase Lepra Doente de Hanseníase Leproso, Doente de Lepra Hansenologia Leprologia Hansenologista Leprologista Hansênico Leprótico Hansenóide Lepróide Hansênide Lépride Hansenoma Leproma Hanseníase Virchoviana Lepra Lepromotosa Hanseníase Tuberculóide Lepra Tuberculóide Hanseníase Dimorfa Lepra Dimorfa Hanseníase Indeterminada Lepra Indeterminada Antígeno de Mitsuda Lepromina Hospital de Dermatologia Leprosário, Leprocômio Sanitária, de Patologia Tropical ou Similares

Art. 2º da Lei 9.010 de 29 de Março de 1995