Artigo 1º da Lei nº 9.010 de 29 de Março de 1995
Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.