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Artigo 1º da Lei nº 9.010 de 29 de Março de 1995

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.

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Art. 1º

O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.

Art. 1º da Lei 9.010 de 29 de Março de 1995