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Artigo 6º da Lei nº 9.007 de 17 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 9.007 de 17 de Março de 1995