Artigo 5º da Lei nº 9.007 de 17 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858, de 26 de janeiro de 1995 .