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Artigo 4º da Lei nº 9.006 de 17 de Março de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

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Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 853, de 26 de janeiro de 1995.