Artigo 3º da Lei nº 9.006 de 17 de Março de 1995
Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada com base no critério pro rata tempore.