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Artigo 3º da Lei nº 9.006 de 17 de Março de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

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Art. 3º

A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada com base no critério pro rata tempore.