Artigo 3º da Lei nº 9.000 de 16 de Março de 1995
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrilizados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.