Artigo 2º da Lei nº 9.000 de 16 de Março de 1995
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrilizados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.