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Artigo 2º da Lei nº 9.000 de 16 de Março de 1995

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrilizados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.

Anexo

Texto

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