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Artigo 5º da Lei nº 9 de 12 de Setembro de 1891

Fixa os subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica para o periodo de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1893 e autoriza a abertura de credito para pagamento do subsidio do Vice-Presidente, no corrente exercício.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar. Capital Federal, 12 de setembro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca T. de Alencar Araripe.