Artigo 4º da Lei nº 9 de 12 de Setembro de 1891
Fixa os subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica para o periodo de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1893 e autoriza a abertura de credito para pagamento do subsidio do Vice-Presidente, no corrente exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
E' autorizado o Poder Executivo a abrir o credito necessario para pagamento, no actual exercicio, do subsidio vencido pelo Vice-Presidente da Republica.