Artigo 3º da Lei nº 9 de 12 de Setembro de 1891
Fixa os subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica para o periodo de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1893 e autoriza a abertura de credito para pagamento do subsidio do Vice-Presidente, no corrente exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No periodo presidencial vigente continúa em vigor o decreto n. 27 G de 1 de dezembro de 1889 , quanto ao subsidio do Presidente, percebendo o Vice-Presidente o de trinta e seis contos de réis annuaes, pagos mensalmente desde a posse do respectivo cargo.