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Artigo 2º da Lei nº 9 de 12 de Setembro de 1891

Fixa os subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica para o periodo de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1893 e autoriza a abertura de credito para pagamento do subsidio do Vice-Presidente, no corrente exercício.

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Art. 2º

Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição , exercer effectivamente a Presidencia da Republica.