Artigo 2º da Lei nº 9 de 12 de Setembro de 1891
Fixa os subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica para o periodo de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1893 e autoriza a abertura de credito para pagamento do subsidio do Vice-Presidente, no corrente exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição , exercer effectivamente a Presidencia da Republica.