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Artigo 1º da Lei nº 9 de 12 de Setembro de 1891

Fixa os subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica para o periodo de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1893 e autoriza a abertura de credito para pagamento do subsidio do Vice-Presidente, no corrente exercício.

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Art. 1º

Ficam fixados, para o periodo presidencial de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1898, em cento e vinte contos de réis annuaes o subsidio do Presidente da Republica e em trinta e seis contos de réis o do Vice-Presidente, pagos mensalmente, desde a data da posse dos respectivos cargos.