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Artigo 3º da Lei nº 8.999 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos de que trata o art. 1º desta lei serão aplicados, exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os financiamentos da espécie.

Art. 3º da Lei 8.999 /1995