Artigo 2º da Lei nº 8.999 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta lei, dar-se-á em uma única parcela, no prazo de doze meses, que poderá ser prorrogado por igual período, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.