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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.999 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de seis por cento ao ano, calculados pro rata die.

Parágrafo único

Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de novembro de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza administrativa.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.999 /1995