JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 8.991 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei 8.991 /1995