Artigo 8º da Lei nº 8.991 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.