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Artigo 6º da Lei nº 8.991 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.

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Art. 6º

O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta lei, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º da Lei 8.991 /1995