Artigo 6º da Lei nº 8.991 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta lei, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.