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Artigo 5º da Lei nº 8.991 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.

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Art. 5º

Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente lei.