Artigo 2º da Lei nº 8.991 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.