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Artigo 9º da IPI | Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)

Art. 9º da IPI - Lei 8.989 /1995