JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da IPI | Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994 .

Art. 8º da IPI - Lei 8.989 /1995