Artigo 3º da IPI | Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)