JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso VII da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Incumbe à concessionária:

I

prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II

manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III

prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V

permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI

promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII

zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII

captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único

As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Art. 31, VII da Lei das Concessões - Lei 8.987 /1995