Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso II da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)