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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º

Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I

atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II

comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 27, §1º da Lei das Concessões - Lei 8.987 /1995