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Artigo 23, Inciso IX da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I

ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II

ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV

ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V

aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI

aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX

aos casos de extinção da concessão;

X

aos bens reversíveis;

XI

aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII

às condições para prorrogação do contrato;

XIII

à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV

à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV

ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único

Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I

estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II

exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 23, IX da Lei das Concessões - Lei 8.987 /1995